Exportação de Material Biológico

1. Pertencente ao Patrimônio Genético Brasileiro

Desde 20 de maio de 2015, o Brasil possui uma legislação específica para Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado, a Lei nº 13.123/2015 [clique aqui]. Essa legislação prescreve normas e diretrizes para o acesso, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a repartição de benefícios dos recursos genéticos a partir de conhecimentos tradicionais associados. 

Caso seja necessário a saída da amostra de patrimônio genético do país, a Lei nº 13.123, de 2015 estabelece duas possibilidades distintas: “remessa” ou “envio de amostra” para a prestação de serviços no exterior. Dispostas nos links ao lado.

Após o cadastro de acesso de ambos é necessário ser feito o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), no IBAMA. Esse cadastro deve ser realizado por parte da pessoa física e da pessoa jurídica (Instituição) que possuem relação com o acesso.

Esse cadastro é imediato e dispensa autorização prévia, mas exige a entrega de relatórios anuais de atividades, ainda que não haja movimentação. O enquadramento deve seguir, entre outros, os seguintes códigos:

Código 20 – 5: Utilização do patrimônio genético natural

Código 20 – 21: Importação ou exportação de fauna nativa brasileira.

Cada país estabelece seus próprios requisitos ou exigências fitossanitárias e de biossegurança, com o objetivo de evitar a entrada, a disseminação e a contaminação por pragas e doenças, assegurando a proteção das lavouras e da biodiversidade local. Essas exigências variam conforme a legislação, a organização e as características nacionais, cabendo ao exportador garantir seu pleno cumprimento. Nesse sentido, é responsabilidade do exportador contatar o comprador no país de destino a fim de conhecer as normas aplicáveis à transferência de material biológico. De posse dessas informações, deverá recorrer às instituições brasileiras competentes para solicitar a emissão dos documentos oficiais necessários.

Além disso, se a amostra pertencer a espécies listadas pela CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção) (https://cites.org/eng/app/appendices.php), o pesquisador deve solicitar licença específica no SISCITES/IBAMA (https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/sistemas/siscites), sendo exigida taxa adicional para instituições privadas. 

 O cumprimento das exigências da Lei nº 13.123, de 2015, não exclue da necessidade de cumprimento de outras legislações correlatas de biossegurança, saneamento e transporte internacional de material biológico que possam ser aplicadas ao caso em concreto. Para tanto, entre em contato diretamente com os órgãos da Administração Pública, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Recomenda-se, igualmente, a consulta a normativas de instituições internacionais, como a International Air Transport Association (IATA), a International Civil Aviation Organization (ICAO) e a Organização Mundial das Alfândegas (OMA/WCO), que podem estabelecer requisitos adicionais aplicáveis ao transporte aéreo internacional de material biológico.

Por essas razões, é altamente recomendável, e muitas vezes obrigatório, a utilização de transportadoras especializadas em material biológico e perecível, devidamente registradas e com autorização para transporte internacional de substâncias biológicas e/ou perigosas. Elas auxiliarão com todo o procedimento e exigências burocráticas para a exportação. 

2. Não Pertencente ao Patrimônio Genético Brasileiro 

Ao se tratar de exportação de material biológico referente a patrimônio genético exógeno (originário de outro país) é importante observar que, de acordo com a Lei 13.123/2015 e o Decreto 8.772/2016, esse patrimônio pertence ao país de origem, devendo ser respeitada a sua soberania do patrimônio genético, conforme estabelecido pelo Protocolo de Nagoya, do qual o Brasil é signatário. Isso significa que, ao utilizar ou exportar patrimônio genético exógeno a partir do Brasil, a instituição deve manter a documentação que comprove a origem legal do material, em conformidade com as regras do país de origem (art. 27 do Decreto nº 8.772/2016), vale dizer, o que se exige, em âmbito nacional, é que a instituição demonstre a legalidade da entrada e do uso desse material no Brasil, mediante documentos exigidos e validados pelo país de origem que provem sua aquisição regular (como, por exemplo, pela apresentação da Permissão Prévia Informada – Prior Informed Consent) e do Acordo de Repartição de Benefícios (Mu tu a lly Agre e d Te rm s), entre outras particularidades estabelecidas pelo país de procedência do material.

O processo de exportação também está sujeita ao cumprimento das normas fitossanitárias e de biossegurança estabelecidas pelo país de destino do material. Essas exigências variam conforme a legislação, a organização e as características nacionais, cabendo ao exportador garantir seu pleno cumprimento. Nesse sentido, é responsabilidade do exportador contatar o comprador no país de destino a fim de conhecer as normas aplicáveis à transferência de material biológico. De posse dessas informações, deverá recorrer às instituições brasileiras competentes para solicitar a emissão dos documentos oficiais necessários.

Os requisitos adicionais discutidos no tópico 1, são igualmente necessários:

  • Se envolver espécies constantes na lista CITES, é obrigatória a solicitação de licença complementar no SISCITES/IBAMA, com pagamento de taxa no caso de instituições privadas.
  • É igualmente recomendada a consulta às normas da ANVISA, CONCEA, MAPA, IBAMA e às regras internacionais da IATA, ICAO e OMA/WCO para assegurar o transporte adequado.
  • Tal como no caso de patrimônio genético nacional, a utilização de transportadoras especializadas é altamente recomendável, garantindo não apenas a conformidade com as exigências legais, mas também a segurança do material biológico.

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