Ibama-CTF/APP

Quando foi instituído?

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidores e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) se deu pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, que modificava a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, que fora instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

O que é?

De acordo com o art. 17, inciso II, da Lei nº 7.804/1989, o CTF/APP é obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

O CTF/APP se insere, portanto, no marco regulatório da PNMA, e suas alterações publicadas ao longo do tempo.

A ausência de inscrição no CTF/APP quando as atividades previstas nas Fichas Técnicas de Enquadramento (para CTF/APP) forem realizadas, sujeita à aplicação de sanções previstas no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções de ordem tributária. 

O CTF/AIDA – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental [clique aqui], trata-se de um registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Quem deve realizar o cadastro?

Os cadastros são de responsabilidade da unidade, ou seja, cada unidade que tenha em seu quadro, docentes que realizam atividades previstas nas Fichas Técnicas de Enquadramento (para CTF/APP) deve realizar um cadastro no seu CNPJ. No entanto, dependendo do tipo de atividade, o docente também necessita de um cadastro de pessoa física, informação disponível nas fichas de enquadramento.
O mesmo ocorre para as atividades que constem da Instrução Normativa do IBAMA (12/2021 para o CTF/AIDA).

RAPP

O período regular para preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. Os dados a serem preenchidos devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Para que serve?

O CTF/APP ou o CTF/AIDA devem ser utilizado para as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, tais como:

– as que dependem de licenciamento, autorização ou outros atos aprovativos ambientais;

– as estabelecidas por força do art. 17-C e listadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981;

– as listadas na Resolução Conama nº 237/1997;

– as controladas e fiscalizadas ambientalmente, devido a outros normativos federais ou de abrangência nacional.

As Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE), que são documentos legais e em formato eletrônico, estão disponíveis na página do Ibama na internet [clique aqui].

As FTE podem ser apresentadas como comprovantes em processos de licitação, de licenciamento ambiental ou de financiamentos por bancos, além de serem um guia juridicamente seguro para a identificação correta da atividade a ser declarada no formulário de inscrição do CTF/APP, conforme estabelecido pela IN nº 12/2018, e alterações.

O Anexo VIII da PNMA traz uma lista de atividades potencialmente poluidoras, com os respectivos potenciais poluidores e grau de utilização (PP/GU), distribuídas nas categorias de 1 a 20.

Para saber mais, acesse a página das FTEs [clique aqui].

O sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é obrigado a entregar, anualmente, relatório das atividades exercidas no ano anterior (o RAPP).

Para saber mais, acesse a página do RAPP [clique aqui].

Telefone do IBAMA: 0800 061 8080

Horário de atendimento: segunda à sexta, das 07h às 19h

supes.sp@ibama.gov.br

ditec.sp@ibama.gov.br

https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app

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