Sobre a Lei nº 13.123/2015

Lei nº 13.123/2015 [clique aqui] regulamenta os seguintes dispositivos: art. 225, § 1º, II, e § 4º da CRFB; art. 1º, art. 8º, j, art. 10, c, art. 15 e art. 16, §§ 3º e 4º, da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519/1998 [clique aqui]. A Lei nº 13.123/2015 dispõe sobre: o acesso ao patrimônio genético; a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado; e a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Essa lei revoga a Medida Provisória nº 2.186-16/2001 [clique aqui] e dá outras providências.

Como forma de se adequar à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, a partir do uso de patrimônio genético, faz-se necessária a obtenção de conhecimento prévio, sendo esse o primeiro passo para a adequação das prerrogativas das leis. A nova lei alcança pesquisas experimentais e teóricas realizadas com a biodiversidade brasileira. O escopo da Lei nº 13.123/2015 abrange agora pesquisas básicas como: Epidemiologia; Taxonomia; Filogenia; Ecologia. Vale ressaltar que esta Lei não se aplica ao material genético humano.

Outra mudança, resultante da nova definição de patrimônio genético, é a inclusão de informações de sequências genéticas obtidas de amostras da biodiversidade brasileira e depositadas em bancos de dados públicos, como por exemplo o GenBank, no escopo da Lei nº 13.123/2015.

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