Sobre a Lei nº 13.123/2015
A Lei nº 13.123/2015 [clique aqui] regulamenta os seguintes dispositivos: art. 225, § 1º, II, e § 4º da CRFB; art. 1º, art. 8º, j, art. 10, c, art. 15 e art. 16, §§ 3º e 4º, da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519/1998 [clique aqui]. A Lei nº 13.123/2015 dispõe sobre: o acesso ao patrimônio genético; a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado; e a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Essa lei revoga a Medida Provisória nº 2.186-16/2001 [clique aqui] e dá outras providências.
Como forma de se adequar à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, a partir do uso de patrimônio genético, faz-se necessária a obtenção de conhecimento prévio, sendo esse o primeiro passo para a adequação das prerrogativas das leis. A nova lei alcança pesquisas experimentais e teóricas realizadas com a biodiversidade brasileira. O escopo da Lei nº 13.123/2015 abrange agora pesquisas básicas como: Epidemiologia; Taxonomia; Filogenia; Ecologia. Vale ressaltar que esta Lei não se aplica ao material genético humano.
Outra mudança, resultante da nova definição de patrimônio genético, é a inclusão de informações de sequências genéticas obtidas de amostras da biodiversidade brasileira e depositadas em bancos de dados públicos, como por exemplo o GenBank, no escopo da Lei nº 13.123/2015.
RISCOS DA NÃO CONFORMIDADE COM A LEI
O desrespeito a lei leva a alguns riscos administrativos e punições. Além de poder acarretar em uma perda de financiamentos e a suspenção de projetos em andamento, são aplicadas multas que podem chegar a R$ 10 milhões dependendo da gravidade e do porte da instituição. As penalidades seguem as seguintes disposições:
- De R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por pessoa natural; ou
- De R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.