Sanções - Decreto n° 8.772/2016

As sanções estão descritas nos artigos 78 a 91 do Decreto n° 8.772/2016.

  • Além das responsabilidades penais e cíveis cabíveis, que podem ser cumulativas as infrações administrativas serão punidas com as sanções
    • Advertência
    • Multa
    • Apreensão de amostras dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento das amostras, produtos derivados de acervo ou de produtos obtidos a partir de informações sobre CTA
    • Suspenção temporária da fabricação de venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado do acesso até a regularização.
    • Embargo da atividade específica relacionada a infração.
    • Interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento
    • Suspenção de atestado ou autorização ou cancelamento de atestado ou autorização.
  • O peso das sanções depende de 4 fatores, a ser lavrado no auto da infração pelo fiscal.
    • Gravidade do fato
    • Antecedentes do infrator
    • Reincidência;
    • E situação econômica do infrator no caso de multa
  • Órgãos fiscalizadores
    • IBAMA
    • Comando da Marinha
    • Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), no âmbito das atividades agrícolas.

A multa será arbitrada pela autoridade competente, por infração, e pode variar de acordo com o (art. 73):

  • De R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por pessoa física; ou
  • De R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com sua participação.

O cometimento de uma nova infração pelo mesmo infrator, em um período de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior, implica em (art. 74):

  • Aplicação da multa em triplo, no caso do cometimento da mesma infração; ou
  • Aplicação da multa em dobro, em caso de infração distinta.

Remeter, diretamente ou por interposta pessoa, amostra de patrimônio genético ao exterior sem o cadastro prévio ou em desacordo com este (art. 79):

  • Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa natural.
  • Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
  • Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.
  • por espécie;
  • II – em triplo se a amostra for obtida a partir de espécie constante de listas oficiais de espécies brasileiras ameaçadas de extinção ou do Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975 ; e
  • III – em dobro se a amostra for obtida a partir de espécie constante apenas do Anexo II da CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 1975 .

Divulgar resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação sem cadastro prévio (art. 81):

  • Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa natural.
  • Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
  • Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
  • 1º A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as circunstâncias previstas no art. 72.
  • 2º O disposto no §1 º não se aplica às hipóteses em que a conduta infracional envolva acesso ao conhecimento tradicional associado ou quando o infrator for reincidente nos termos deste Decreto.

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