Repartição de Benefícios
De acordo com o art. 43º do Decreto nº 8.772/2016 [clique aqui]:
A repartição de benefícios de que trata a Lei nº 13.123/2015 [clique aqui], será devida enquanto houver exploração econômica de:
I – produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado realizado após a vigência da Lei nº 13.123/2015, ou
II – material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de atividades agrícolas realizado após a vigência da Lei nº 13.123/2015.
§ 1º No caso do produto acabado referido no inciso I do caput, o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor.
§ 2º Nos termos do que dispõe o inciso XVIII do art. 2º da Lei nº 13.123/2015, considera-se elementos principais de agregação de valor os elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico.
§ 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – apelo mercadológico: referência a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, a sua procedência ou a diferenciais deles decorrentes, relacionada a um produto, linha de produtos ou marca, em quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva, inclusive campanhas de marketing ou destaque no rótulo do produto; e
II – características funcionais: características que determinem as principais finalidades, aprimorem a ação do produto ou ampliem o seu rol de finalidades.
A repartição de benefícios que resultam da exploração econômica dos produtos oriundos do Patrimônio Genético, e do Conhecimento Tradicional Associado, a partir do desenvolvimento tecnológico.
- Monetária ou Não Monetária (artigos 48 e 50 do Decreto nº 8.772/2016);
- Acordo de repartição dos benefícios deve ser apresentado até 365 dias (um ano) a partir da notificação do produto acabado ou material reprodutivo. (artigos 55 e 56 do Decreto nº 8.772/2016).