RAPP
Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais:
- Obtenção de dados e informações para colaborar com os procedimentos de fiscalização e controle ambiental;
- Ferramenta da Política Nacional do Meio Ambiente;
- Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
- Art. 17-C, Lei 6.938/1981. É sujeito passivo da TCFA, todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
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