FAQ - CTF/APP; CTF/AIDA; RAPP
Gerais
- Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)
1.1. O que é o CTF/APP?
R: O CTF/APP é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental no Anexo I, da Instrução Normativa nº 13/2021.
1.2. Como cadastrar pessoa física no CTF/APP?
R: 1º Acesse o site do Ibama → Menu ‘Serviços’ → ‘Cadastros’ → ‘Cadastro Técnico Federal (CTF)’ → ‘CTF/APP’.
2º Será apresentada a página sobre o CTF/APP. Observe o tópico ‘Inscrição’ e seus subitens: ‘2. Pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CTF’ → ‘2.1. Orientações para a inscrição – Pessoa física’. Clique em ‘Inscrição de pessoa física no CTF/APP’.
3º Preencha os dados do formulário. Os campos em preto são obrigatórios e os campos em azul são de preenchimento opcional.
1.3. Como cadastrar uma pessoa jurídica no CTF/APP?“
R: 1º Acesse o site do Ibama → Menu ‘Serviços’ → ‘Cadastros’ → ‘Cadastro Técnico Federal (CTF)’ → ‘CTF/APP’.
2º Será apresentada a página sobre o CTF/APP. Observe o tópico ‘Inscrição’ e seus subitens: ‘2. Pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CTF’ → ‘2.2. Orientações para a inscrição – Pessoa jurídica’. Clique em ‘Inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP’.
3º Preencha os dados do formulário. Os campos em preto são obrigatórios e os campos em azul são de preenchimento opcional.
1.4. Quais atividades são passíveis de inscrição no CTF/APP?
R: As atividades passíveis de inscrição no CTF/APP estão elencadas Anexo I, da Instrução Normativa nº 13/2021.
1.5. Qual o procedimento a ser adotado quando o usuário tenta realizar o cadastro e não consegue porque, segundo o sistema, o CPF já está cadastrado?
R: O usuário deve tentar acessar o seu cadastro, utilizando a senha. Se não se lembrar da senha, consulte o passo a passo em “Como recuperar sua senha”. Caso não consiga acessar, mesmo com a senha, entre em contato por meio do Fale com o Ibama.
1.6. Como cadastrar no CTF/APP empresa estrangeira, sem CNPJ?
R: Com relação a empresas estrangeiras que precisem se cadastrar no CTF/APP para realizar transporte de cargas perigosas:
- a) A única hipótese para a pessoa se inscrever no CTF/APP é por meio de um CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica).
- b) De acordo com norma da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), é possível que essa empresa, para realizar sua atividade, tenha um representante legal no Brasil, que pode fazer o cadastro em nome dela.
1.7. Matriz ou filial que realizam apenas atividades administrativas, incluindo a emissão de notas fiscais, são obrigadas a se cadastrar no CTF/APP?
R: Não.
1.8. Matriz realiza atividade potencialmente poluidora, filiais não. Elas também devem estar inscritas no CTF/APP?
R: Cada CNPJ deve se inscrever de acordo com a atividade que executa. Se as filiais não realizarem atividades potencialmente poluidoras, não devem ser inscritas.
1.9. Como reativar o CTF/APP?
R: 1º Acesse o site do Ibama.
2º No menu entre em Canais de atendimento e clique em ‘Fale com o Ibama’.
3º No item ‘Serviços Ibama – Central de Atendimento’, clique em ‘Formulário de solicitação de auxílio’.
4º No formulário, selecione a opção ‘Reativação de inscrição no CTF/APP’.
- Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA)
R: 2.1. Como fazer para reativar o CTF/AIDA?
A reativação de inscrição do CTF/AIDA é realizada pelo próprio usuário seguindo seguinte caminho: Login Serviços> Inserir CPF/CNPJ e senha> Cadastro Técnico Federal – CTF/AIDA> Reativação do CTF/AIDA.
- CTF/APP e/ou CTF/AINDA
3.1. A pessoa fez por engano a inscrição no CTF/AIDA, mas queria na verdade se inscrever no CTF/APP. Essa pessoa tentou corrigir o erro fazendo o cancelamento do cadastro, inseriu “Cadastramento indevido”. Como proceder para conseguir fazer a inscrição corretamente?
R: Uma vez encerrado o CTF/AIDA, o usuário deverá realizar seu cadastro no CTF/APP. Caso não consiga realizar seu cadastro, o usuário deverá encaminhar um e-mail para ctf.aida.sede@ibama.gov.br.
3.2. O que fazer para regularizar situação cadastral que está com status é ‘Suspenso para averiguações’. O que fazer?
R: Usuário deve protocolar a solicitação de alteração de dados pedindo regularização, por meio do peticionamento eletrônico no Sei ou na unidade mais próxima do Ibama.
- Responsável legal
4.1. Como se cadastrar no CTF/APP no caso de ser responsável legal de uma empresa? O sistema informa que o CPF dele já está cadastrado. Como proceder?
R: Isso significa que a pessoa física já tem cadastro. Basta então abrir o formulário de inscrição de pessoa jurídica e inserir o CPF do responsável legal. O sistema vai buscar os seus dados.
7.2. Ao se cadastrar no CTF/APP, o responsável legal pode ser o declarante?
R: Sim.
4.3. É possível cadastrar o mesmo responsável legal para diferentes CNPJs?
R: Sim.
4.4. O responsável legal emite CR?
R: Sim.
Usos
- Pode utilizar os relatórios SisBio e cadastros SisGen como relatórios para CTF/APP (no caso de pessoa física)?
R: Os relatórios do SisBio (Icmbio) e SisGen (MMA) não estão sob gestão do Ibama. É preciso análise técnica para verificar possibilidade de integração de dados.
2. Como se enquadram os PD, Jovem Pesquisadores (categoria de pesquisador da FAPESP) e colaboradores que exercem atividades enquadradas, precisam de cadastro de pessoa física (independente do trabalho conduzido na unidade), eles entram nos relatórios das unidades?
R: No caso de entrega de RAPP, o relatório é devido pela pessoa física ou jurídica inscrita.
- A categoria, da ficha técnica de enquadramento, cadastro 20-5, trata do “Uso de patrimônio genético natural”, mas como ficam as espécies introduzidas (cultivadas), os pesquisadores precisam de CTF/APP?
R: O enquadramento no CTF/APP com base na legislação de controle de espécies invasoras e de OGM se restringe às hipóteses das FTE 20–26 e 20–37.
- No cadastro de pessoa física, não há o campo para vincular as informações do CNPJ da unidade. Como a unidade pode ter acesso aos cadastros individuais para seu relatório?
R: O CTF/APP não é cadastro de entidades de pesquisa e de suas unidades funcionais. A pessoa física obrigada à inscrição no CTF/APP é aquela que exerce a atividade 20–5, para a qual é exigida a entrega do Relatório Anual de Atividades.
- Seria possível estabelecer um prazo para a regularização dos cadastros sem incorrência de autuações nesse período?
A Diretoria de Qualidade Ambiental não tem gestão sobre as ações de fiscalização, que são de competência da Diretoria de Proteção Ambiental, portanto, só o órgão competente pode se pronunciar a este respeito.
- Qual a diferença das categorias 21-57 Importação ou exportação de fauna exótica – Portaria Ibama nº 93/1998 e 20-5 Utilização de patrimônio genético?
R: A 21-57 prevê: a remessa de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos ao exterior para fins de pesquisa científica; a importação de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos para fins de pesquisa científica.
A categoria 20-5 prevê: a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies vegetais que se destine ao acesso ao patrimônio genético; a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais que se destine ao acesso ao patrimônio genético.
A atividade cód. 20-5 se refere à utilização de patrimônio genético, como o acesso, a remessa de amostra, o envio de amostra (Lei nº 13.123/2015).
A atividade cód. 20–21 se refere à exportação/importação de fauna nativa brasileira (não se refere às hipóteses da 20–5).
A atividade cód. 20–22 se refere á exportação/importação de flora nativa brasileira (não se refere às hipóteses da 20–5).
A atividade cód. 21–57 se refere à exportação/importação de fauna exótica (não se refere às hipóteses da 20–5).
- O cadastro do CTF-APP está como não ativo e a instrução no site é para reativá-lo e, para isso é necessário cadastrar uma data de início da atividade. Como foram exercidas atividades da categoria 20-5 durante o período que o CTF-APP ficou desativado, é preciso colocar data retroativa que inclua as atividades de uso de patrimônio genético (nesse mesmo período tenho os registros SisGen)?
R: Sim. A data de início pode ser retroativa e deve corresponder ao período dos registros do SisGen.
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