Não Configuram Acesso ao Patrimônio Genético
De acordo com o art. 107 do Decreto nº 8.772/2016 [clique aqui], quando não forem parte integrante de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, não configuram acesso ao Patrimônio Genético (PG):
- Teste de identificação molecular de uma espécie ou espécime.
- Teste e exames clínicos de diagnóstico de agentes etiológicos ou patologias hereditárias do indivíduo.
- Extração, purificação de óleos fixos que resulte em um produto cujas caraterísticas sejam idênticas à matéria prima original.
- Teste para aferir taxas de mortalidade, crescimento ou multiplicação de parasitas, agentes patogênicos, pragas e vetores de doenças.
- Comparação, extração e consulta de informações de origem genética disponíveis em bancos de dados nacionais e internacionais.
- Processamento de extratos, separação física, pasteurização, fermentação, avaliação de PH, acidez total, sólidos solúveis, contagem de bactérias, leveduras, bolores coliformes fecais e totais das amostras do patrimônio genético.
- Caracterização físico, química, físico-química para determinação da informação nutricional dos alimentos.
- Relatórios técnicos que incluam inventário, levantamento ou monitoramento de patrimônio genético, para fins de licença ambiental, avaliação de potencial para exploração de recursos naturais ou ações de recuperação e recomposição ambiental de áreas degradadas.
- Identificação ou confirmação da identificação taxonômica do PG a ser incorporado ao acervo de uma coleção ex situ.
- Realização de testes que usam o PG exclusivamente na condição de organismo alvo.
Espécies vegetais introduzidas no Brasil que não são consideradas PG encontradas em condições in situ no território nacional (ver lista na Instrução Normativa nº 23/2017 [clique aqui], atualizada e ampliada pela Instrução Normativa nº 3/2019 [clique aqui], atualizada pela Instrução Normativa nº 16/2019 [clique aqui]).
Espécies Animais que não são nativas (consultar Instrução Normativa nº 19/2018 [clique aqui], atualizada por Instrução Normativa nº 16/2019 [clique aqui])
Espécies Ornamentais, listadas pela Instrução Normativa MAPA nº 64/2020 [clique aqui], não estão sujeitas as normas de Lei da Biodiversidade.
Coleta
A Lei nº 13.123/2015 [clique aqui] não regula a coleta de material biológico. Para verificar se é necessário obter autorização de coleta, sugere-se acessar o site do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade – SISBio [clique aqui] e verificar as informações disponíveis, em especial, o disposto na Instrução Normativa nº 03/2014 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Informa-se que o registro voluntário ou a autorização de coleta concedida pelo SISBio não supre a exigência de cadastro da atividade de acesso ao patrimônio genético no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen.