Micro-organismos

De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 8.772/2016 [clique aqui]:

§ 1º Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos deste Decreto, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.

§ 2º O microrganismo não será considerado patrimônio genético nacional quando o usuário, instado pela autoridade competente, comprovar:

  1. Que foi isolado a partir de substratos que não sejam do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental; e
  2. A regularidade de sua importação.
A Resolução CGen nº 41/2023 [clique aqui], define um modelo de declaração para fins de informação de que o micro-organismo destinado a transferência ao exterior não foi isolado de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.

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