Remessa: de acordo com o inciso XIII do art. 2° da Lei n° 13.123, de...
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- relc
De acordo com os parágrafos §§ 1° e 2° do art. 1, do Decreto n° 8.772/2016:
Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos deste Decreto, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.
- 2º O microrganismo não será considerado patrimônio genético nacional quando o usuário, instado pela autoridade competente, comprovar:
- Que foi isolado a partir de substratos que não sejam do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental; e
- A regularidade de sua importação.
Sanções – Decreto n° 8.772/2016
As sanções estão descritas nos artigos 78 a 91 do Decreto n° 8.772/2016
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