Infrações da Lei
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 8.772/2016, considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado o disposto nos artigos 78 a 91 desse mesmo Decreto.
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 8.772/2016, considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado o disposto nos artigos 78 a 91 desse mesmo Decreto.
Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos do Decreto nº 8.772/2016, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) é um órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios.
O art. 43° do Decreto n° 8.772/2016 traz as hipóteses em que poderá haver a repartição de benefícios.
O art. 107 do Decreto n° 8.772/2016 traz as hipóteses que não configuram acesso ao Patrimônio Genético (PG).
Patrimônio genético (PG): informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;