Remessa de Amostra
Remessa: de acordo com o inciso XIII do art. 2° da Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015, remessa é definida por “transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária”.