Remessa de Amostra

Remessa: de acordo com o inciso XIII do art. 2° da Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015, remessa é definida por “transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária”.

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Envio de Amostra

O envio de amostra é definido pelo inciso XXX do art. 2º da Lei n° 13.123/2015, como “envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil”. Ou seja, a responsabilidade no caso de “envio de amostra” continua sendo do remetente.

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Microrganismo

Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos do Decreto nº 8.772/2016, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.

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CGEN

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) é um órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios.

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